sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

1.4. Obras protegidas



1.4. Obras protegidas
Na definição de obra a proteger pela Lei n.º 16/2008 de 1 de Abril – Anexo I (Código Do Direito De Autor E Dos Direitos Conexos, doravante designado por CDACD) consideram -se no artigo 1.º as obras como “criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores.”(grafia atualizada). A lei exclui, portanto, as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas. Em suma, protege-se a forma dada à ideia. As mesmas ideias, temas, motivos podendo ser livremente aproveitadas por outros são tratados singularmente por cada autor que, projetando nesse labor a sua personalidade, confere à obra criada “individualidade própria”, não constituindo contrafação. (art.º 196).
Consideram- se obras originais (artigo 2.º CDADC):as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático -musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
Os Programas de computador, vulgo software, embora não constem na lista anterior, são considerados obra protegida, de acordo com a Diretiva Comunitária 91/250, transposta para o direito português pelo D.L. n.º 252/ 94, de 20 de Outubro. Assim sendo a originalidade é critério de proteção e não de classificação de obras protegidas.
Decorridos os prazos de proteção de 70 anos a obra cai no domínio público (artigo 38.º), assim como “cai no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor. Não obstante, “quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de proteção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor as publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de proteção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita”. (artigo 39.º).

sábado, 19 de janeiro de 2013

Lei n. 47/2006 de 28 de Agosto


Lei n. 47/2006 de 28 de Agosto
Artigo 3

b) «Manual escolar» o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor;
c) «Outros recursos didáctico-pedagógicos» os recursos de apoio à acção do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;

1.3. Copyright e droit d’auteur

1.3.  Copyright e droit d’auteur



Existem no mundo dois sistemas jurídicos que garantem os Direitos de Autor: o francês, droit d’auteur, também designado por Direito de autor continental (civilista) e o sistema anglo-americano ou copyright. Enquanto neste o que se protege é o direito sobre a reprodução das obras o que tem subjacente uma matriz mais capitalista e evolui a partir do Estatuto da Rainha Ana e das ideias de Locke, no primeiro sistema a matéria jurídica incide sobre a originalidade da obra criada e os direitos morais que o autor tem sobre ela e evolui a partir da Revolução francesa e das filosofias iluministas.

Para melhor compreender os fundamentos de ambos os sistemas, é possível comparar a lei francesa com lei dos EUA:


Copyright
Droit d’auteur
Autoria
As obras audiovisuais são considerados "trabalhos feitos para aluguer" (trabalhos produzidos no âmbito de um contrato de obras ou serviços), um conceito que pode ser comparado ao do trabalho encomendado . O autor de uma obra é o produtor, se uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva (empresa de produção). Assim, o autor de um filme muda com os catálogos de venda.

A obra audiovisual é considerado um trabalho de colaboração, ou seja, a criação de uma obra que têm contribuído vários autores. Autoria é reconhecida a pessoas (co-autores) que criou a obra: autor do roteiro, os diálogos, a adaptação da composição musical do trabalho pré-existente adaptado e diretor (art. L113-7)
Duração da proteção de obras
Estados Unidos, o período é normalmente calculado a partir da data de publicação da obra: uma obra audiovisual ou cinematográfica é protegido por 95 anos após a sua publicação.
A lei aplicável aos roteiristas e diretores.

Na França, o prazo de proteção de uma obra é executado a partir da morte do último sobrevivente de co-autor, por isso a lei prevê que uma obra é protegida por 70 anos após a morte do último autor sobrevivente seguindo : roteirista, autor do diálogo, o autor de composições musicais com ou sem palavras, especialmente para o trabalho, o diretor principal.

Autoria e contrato de edição/produção
Nos EUA, é a lei que rege as relações de trabalho entre criadores (pessoas físicas) e empresas de produção. Roteiristas e diretores são, portanto, os funcionários do produtor é como um empregado: pode ser demitido em cada etapa da escrita ou direção, substituído por outro, e seu nome não aparece nos créditos; se seu trabalho satisfaz as condições para a concessão de "crédito" no MBA (Acordo Básico Mínimo). A lei não reconhece direitos morais dos criadores, como direito pessoal distinto do direito de propriedade.
Reconhece duas grandes categorias de direitos autorais, direitos de autores morais e direitos económicos, e organiza a relação entre autor e produtor, que deve ser formalizada em contrato escrito, onde o autor vende seus direitos de propriedade do produtor.

Compensações
Os vários parceiros (autores, atores, editores, produtores, realizadores) estabelecem acordos coletivos de trabalho que são renegociados a cada 3 anos e incluem: vencimentos, remuneração adicional para compensar os autores para qualquer uso secundário das suas obras. condições de trabalho: pagamento de horas extras, dias de folga, fundos de pensão. A filosofia de acordos negociados pelo Sindicato é combinar o autor o benefício e sucesso de seu trabalho, Esta solidariedade é um elemento chave no sucesso das negociações entre produtores, empregados, escritores e diretores têm a capacidade de atacar e bloquear completamente um setor que é um dos primeiros contribuintes para o PIB dos EUA .. .
prevê que os autores obrigação de remuneração proporcional à receita operacional do trabalho, em troca da transferência de direitos ao produtor. A coleta de direitos autorais sociedades têm negociado com os usuários de contratos em geral para o pagamento de tal compensação proporcional


 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Bibliografia



Bibliografia

ROCHA, Daniel.  Direito de autor. Sao Paulo: Irmaos Vitale, 2001
Reina Marisol Troca Pereira - Furtum Mortale: Ensaio sobre o plágio literário na Antiguidade Clássica Universidade da Beira Interior
Yuri Ikeda Fonseca - O reconhecimento histórico dos direitos do autor e sua proteção internacional [http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10579]
Marco Antônio Sousa Alves, Leonardo Machado Pontes, O Direito De Autor Como Um Direito De Propriedade: Um Estudo Histórico Da Origem Do Copyright E Do Droit D’auteur*

MENEZES, Elisângela Dias. Curso de Direito Autoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual. 3° ed. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2002.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
LOPEZ, Marisela Gonzalez. El derecho moral de autor en la ley española de propiedad intelectual.  Madrid: Marcial Pons, 1993.
REBELLO, Luiz Francisco. Introdução ao Direito de Autor. Volume I. Lisboa: Publicações
Dom Quixote, 1994.
Pedro Paranagua, Sergio Branco, Direitos autorais, Rio de Janeiro : Editora FGV, 2009.
LEITE, Leni Ribeiro (2008), O Universo do Livro em Marcial
Epigramas De Marco Valerio Marcial - Texto, introducción y notas de JOSÉ GUILLÉN, Zaragoza, 2004
ROCHA, Daniel – Direito de Autor, Irmãos Vitale Editores. 2001

MAGALHÃES, Justino (2006). "O Manual Escolar no Quadro da História Cultural. Para uma historiografia do manual escolar em Portugal". Sísifo. Revista de Ciências da Educação, 1, pp. 5-14. Consultado em [mês, ano] em http://sisifo.fpce.ul.pt