sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

1.4. Obras protegidas



1.4. Obras protegidas
Na definição de obra a proteger pela Lei n.º 16/2008 de 1 de Abril – Anexo I (Código Do Direito De Autor E Dos Direitos Conexos, doravante designado por CDACD) consideram -se no artigo 1.º as obras como “criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores.”(grafia atualizada). A lei exclui, portanto, as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas. Em suma, protege-se a forma dada à ideia. As mesmas ideias, temas, motivos podendo ser livremente aproveitadas por outros são tratados singularmente por cada autor que, projetando nesse labor a sua personalidade, confere à obra criada “individualidade própria”, não constituindo contrafação. (art.º 196).
Consideram- se obras originais (artigo 2.º CDADC):as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático -musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
Os Programas de computador, vulgo software, embora não constem na lista anterior, são considerados obra protegida, de acordo com a Diretiva Comunitária 91/250, transposta para o direito português pelo D.L. n.º 252/ 94, de 20 de Outubro. Assim sendo a originalidade é critério de proteção e não de classificação de obras protegidas.
Decorridos os prazos de proteção de 70 anos a obra cai no domínio público (artigo 38.º), assim como “cai no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor. Não obstante, “quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de proteção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor as publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de proteção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita”. (artigo 39.º).

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