1.4. Obras protegidas
Na definição
de obra a proteger pela Lei n.º 16/2008 de 1 de Abril – Anexo I (Código Do
Direito De Autor E Dos Direitos Conexos, doravante designado por CDACD) consideram
-se no artigo 1.º as obras como “criações intelectuais do domínio literário,
científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são
protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa proteção os direitos dos
respetivos autores.”(grafia atualizada). A lei exclui, portanto, as ideias, os
processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou
as descobertas. Em suma, protege-se a forma dada à ideia. As mesmas ideias,
temas, motivos podendo ser livremente aproveitadas por outros são tratados singularmente
por cada autor que, projetando nesse labor a sua personalidade, confere à obra
criada “individualidade própria”, não constituindo contrafação. (art.º 196).
Consideram-
se obras originais (artigo 2.º CDADC): “as
criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer
que sejam o género, a forma de expressão,
o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, compreendem
nomeadamente:
a)
Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b)
Conferências, lições, alocuções e sermões;
c)
Obras dramáticas e dramático -musicais e a sua encenação;
d)
Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por
qualquer outra forma;
e)
Composições musicais, com ou sem palavras;
f)
Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e
radiofónicas;
g)
Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura,
litografia e arquitetura;
h)
Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da
fotografia;
i)
Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que
constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à
propriedade industrial;
j)
Ilustrações e cartas geográficas;
l)
Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à
geografia ou às outras ciências;
m)
Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de
originalidade;
n)
Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num
tema ou motivo de outra obra.
São obras
equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos,
instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de
qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
b) Os sumários e as compilações de
obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que,
pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou
anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou
de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do
Estado ou da Administração.
Os Programas de computador, vulgo software, embora não constem na lista
anterior, são considerados obra protegida, de acordo com a Diretiva Comunitária
91/250, transposta para o direito português pelo D.L. n.º 252/ 94, de 20 de
Outubro. Assim
sendo a originalidade é critério de proteção e não de classificação de obras
protegidas.
Decorridos os prazos de proteção de 70
anos a obra cai no domínio público (artigo 38.º), assim como “cai no domínio
público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70
anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da
morte do autor. Não obstante, “quem fizer publicar ou divulgar licitamente,
após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25
anos a contar da publicação ou divulgação de proteção equivalente à resultante
dos direitos patrimoniais do autor as publicações críticas e científicas de
obras caídas no domínio público beneficiam de proteção durante 25 anos a contar
da primeira publicação lícita”. (artigo 39.º).
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