quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

2. Análise de caso: Os manuais escolares




Segundo MAGALHÃES (2006), “o manual escolar é um produto/ mercadoria com profundas repercussões no domínio da sociologia do conhecimento; a sua construção como objeto produto/ cultural é também uma questão da ordem do saber; da ordem do livro e da ordem da cognição. (…) Há no livro, e muito particularmente no manual escolar, dimensões de natureza epistémica e gnosiológica, dimensões de natureza científica e discursiva, dimensões de natureza socio-antropológica, com referência à pedagogia e à psicologia, que não se confinam ao documentalismo e à biblioteconomia. (…) Objeto de contrafação, de censura e de controlo, o livro em geral, e o manual escolar em particular, não obstante as políticas de proteção dos direitos de autoria, reedição, tradução, adaptação, e a existência de censura prévia à publicação e à mediatização, não se apresentam isentos de falsificação, duplicação, plágio. Com efeito, no caso particular dos manuais escolares, foi fundamentalmente para impedir a elevada frequência de infrações aos direitos de autor e para assegurar a normalização e a adequação da informação aos diferentes tipos de leitor, que, à existência de censura prévia, foram associados outros meios orgânicos de controlo de circulação e da utilização. São organismos que se regem por normas que respeitam à edição, à mercantilização, às formas de expressão, sua natureza e adequação aos destinatários, nos planos cognitivo, moral e ideológico, como ainda ao rigor científico e discursivo dos conteúdos.” [1]
Ao longo da história da educação em Portugal existem períodos de livro único e períodos onde a escolha do manual escolar é da responsabilidade dos professores e das direções das instituições escolares. Assim, de uma experiência de manual escolar único ao longo de cinco décadas, no período do Estado Novo, assiste-se, com o 25 de Abril, a uma extraordinária proliferação de manuais escolares em todas as disciplinas, a par da liberdade editorial para a sua conceção, e à passagem da responsabilidade da respetiva escolha para os professores e instituições escolares, acompanhando o que, de resto, acontece na generalidade dos países europeus. Também à semelhança da maioria dos países europeus, em Portugal, a responsabilidade da elaboração dos manuais escolares é das editoras, no pressuposto que estas seguem as orientações dos programas e sem que exista qualquer apreciação oficial prévia. Note-se, no entanto, que existem países europeus, tais como a Irlanda, Grécia, Alemanha, Espanha e Luxemburgo, que “têm controle prévio sobre a qualidade científica e pedagógica dos manuais escolares” [2](Relatório sobre os Manuais Escolares, 1997, p. 31).

A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto e o Decreto - Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, definem o regime de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares. A adoção de manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados ao respetivo projeto educativo, tal como estabelece o art.º 16.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. A adoção de manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada em grelhas de apreciação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação e Ciência, tendo em conta um calendário previamente estabelecido pelo Despacho n.º 29865/2007, de 30 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 15285-A/2010, de 7 de outubro. Para tal, a "Base de Dados de Manuais Escolares” disponibilizada no site do Ministério da Educação e Ciência permite a recolha, on-line, com caráter obrigatório de preenchimento por parte de todas as escolas, de informação relativa ao processo de apreciação, seleção e adoção de manuais escolares – sendo possível conhecer os manuais escolares apreciados, selecionados e adotados por cada escola, em todas as áreas curriculares disciplinares/disciplinas e para todos os anos de escolaridade e permitindo, também, obter uma estimativa rigorosa do número de alunos, de modo a tornar possível aos editores fazer uma previsão das tiragens.
Assim, a legislação sobre a política dos manuais escolares portugueses, em vigor, resulta da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define no artigo 3.º
O manual escolar como:
b) «Manual escolar» o recurso didático-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de atividades didáticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor;
e ainda define
c) «Outros recursos didático-pedagógicos» os recursos de apoio à ação do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;
Período de vigência

Artigo 4.o
Vigência dos manuais escolares
1—O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.

Este artigo tem suscitado alguma controvérsia entre os atores educativos e sociais. Num estudo da responsabilidade da Sociedade Portuguesa de Filosofia[3], pode ler-se que a existência de um período obrigatório de vigência tem por base duas preocupações de natureza económica e social intimamente relacionadas e que tem consequências perversas, pois raramente um manual escolar permanece sem alterações no final do período obrigatório de vigência, porque todos os editores sofrem a pressão comercial para apresentar um produto «novo»: novas capas, novos títulos, novas cores e novas imagens, ainda que nenhuma razão científica ou didáctica aconselhe a revisão dos conteúdos dos manuais. E perante as pressões de uma escolha apressada numa época de pré-exames, os professores assumem a responsabilidade de escolher um produto didático para uma período demasiado longo , caso as escolhas se venham a verificar menos boas. “O investimento dos editores situa-se sobretudo a nível do que é imediatamente visível no curto espaço de tempo que os professores têm para escolher manuais [quatro semanas, art. 16.º], e não ao nível da qualidade científica e didáctica do manual, que muitas vezes só com o uso e ao longo do tempo os professores poderão determinar rigorosamente. 3. Mesmo que, com a prática lectiva, os professores verifiquem que o manual adoptado tem deficiências sérias, terão de o manter durante vários anos. Assim, o professor dificilmente fará as suas escolhas com base em critérios científicos e didácticos, sendo ao invés pressionado para pautar as suas escolhas por critérios extrínsecos à qualidade educativa”.

Artigo 5.º
Elaboração, produção e distribuição
1—A iniciativa da elaboração, da produção e da distribuição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2—Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3—Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

A este propósito, no seu estudo sobre manuais escolares SANDRA (2010) considera que o processo de existência de um manual passa por três fases - a criação, a produção e a comercialização - e quase todo este processo é da responsabilidade do editor. O editor acaba por se transformar no criador do manual, ao ser o responsável por várias operações que vão desde a seleção das matérias (conteúdos) e materiais, à planificação e gestão das diversas etapas, sendo a última delas a difusão do produto final. Para o processo de divulgação do livro, o marketing torna-se fundamental. Está associado particularmente à publicidade, ou seja, a diferentes formas de promoção do produto para posterior venda, que normalmente se prendem com a oferta domiciliária de manuais e de materiais de apoio. Interessa-nos, por conseguinte, saber como é que se faz chegar ao professor a qualidade do manual para que ele o selecione, o adote e logicamente o leve à compra, por parte do encarregado de educação. A autora atrás referida, a propósito deste assunto, fala em “marca” e “embalagem”. A “marca” corresponde à “imagem institucional que os mediadores da rede do livro (editores, gráficos, críticos e livreiros)” e a “embalagem” ao “grafismo do próprio livro (capa, arquitetura, gráfica, coleção”. São, no fundo, estes aspetos que acabam por determinar o período de vigência de um determinado livro e que vêm justificar o facto de certos professores escolherem determinadas editoras em detrimento de outras. Ou seja, os professores têm uma representação a priori da “marca” e “embalagem” de cada editora, e por isso mesmo já sabem qual delas tem qualidade científica superior e melhores organização e apresentação gráfica.


[1] Magalhães, Justino (2006). O Manual Escolar no Quadro da História Cultural. Para uma historiografia do manual escolar em Portugal. Sísifo. Revista de Ciências da Educação, 1, pp. 5-14.
[2] Relatório sobre os Manuais Escolares: Principais Problemas Detectados, Propostas e Recomendações (1997). Grupo de Trabalho Constituído pelo Despacho N.º 43/ME/97, de 17 de Março.
[3] Manuais escolares, dinâmica comercial e interesse educativo, SOCIEDADE PORTUGUESA DE FILOSOFIA, 2005. [disponível em cef-spf.org/docs/manuaisecomercio.pdf]

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

1.5. Obras não protegidas



1.5. Obras não protegidas
Não constituem objeto de proteção (artigos 7.º e 8.º CDADC)
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
1 — Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de proteção.
2 — Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da atividade do serviço público de que se trate.
Assim, a legislação apresentam como exceção à regra geral de proteção uma lista não exemplificativas de obras, mas sim taxativa, circunscrita, fechada, sem extensão além daquilo que o texto legal fixou. Concluindo, a sua utilização é livre. Porém, não podem ser confundidas com as obras caídas no domínio público, nem com os casos de utilização livre previstos no artigo 75.º CDADC.

1.3. Copyright e droit d’auteur



1.3. Copyright e droit d’auteur
Existem no mundo dois sistemas jurídicos que garantem os Direitos de Autor: o francês, droit d’auteur, também designado por Direito de autor continental (civilista) e o sistema anglo-americano ou copyright. Enquanto neste o que se protege é o direito sobre a reprodução das obras o que tem subjacente uma matriz mais capitalista e evolui a partir do Estatuto da Rainha Ana e das ideias de Locke, no primeiro sistema a matéria jurídica incide sobre a originalidade da obra criada e os direitos morais que o autor tem sobre ela e evolui a partir da Revolução francesa e das filosofias iluministas.

Para melhor compreender os fundamentos de ambos os sistemas, é possível comparar a lei francesa com lei dos EUA, como é na França e nos Estados Unidos, que os interesses dos autores foi implementado elaboradamente por grupos de autores.

Copyright
Droit d’auteur
Autoria
As obras audiovisuais são considerados "trabalhos feitos para aluguer" (trabalhos produzidos no âmbito de um contrato de obras ou serviços), um conceito que pode ser comparado ao do trabalho encomendado . O autor de uma obra é o produtor, se uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva (empresa de produção). Assim, o autor de um filme muda com os catálogos de venda.

A obra audiovisual é considerado um trabalho de colaboração, ou seja, a criação de uma obra que têm contribuído vários autores. Autoria é reconhecida a pessoas (co-autores) que criou a obra: autor do roteiro, os diálogos, a adaptação da composição musical do trabalho pré-existente adaptado e diretor (art. L113-7)
Duração da proteção de obras
Estados Unidos, o período é normalmente calculado a partir da data de publicação da obra: uma obra audiovisual ou cinematográfica é protegido por 95 anos após a sua publicação.
A lei aplicável aos roteiristas e diretores.

Na França, o prazo de proteção de uma obra é executado a partir da morte do último sobrevivente de co-autor, por isso a lei prevê que uma obra é protegida por 70 anos após a morte do último autor sobrevivente seguindo : roteirista, autor do diálogo, o autor de composições musicais com ou sem palavras, especialmente para o trabalho, o diretor principal.

Autoria e contrato de edição/produção
Estados Unidos, a lei que rege as relações de trabalho entre criadores (pessoas físicas) e empresas de produção. Roteiristas e diretores são, portanto, os funcionários do produtor e como um empregado nos Estados Unidos, pode ser demitido em cada etapa da escrita ou direção, substituído por outro, e seu nome não aparece nos créditos se seu trabalho satisfaz as condições para a concessão de "crédito" no MBA (Acordo Básico Mínimo). A lei não reconhece direitos morais dos criadores, como direito pessoal distinto do direito de propriedade.
Reconhece duas grandes categorias de direitos autorais, direitos de autores morais e direitos económicos, e organiza a relação entre autor e produtor, que deve ser formalizada em contrato escrito, onde o autor vende seus direitos de propriedade do produtor.

Compensações
Os vários parceiros (autores, atores, editores, produtores, realizadores) estabelecem acordos coletivos de trabalho são renegociados a cada 3 anos e incluem: vencimentos, remuneração adicional para compensar os autores para qualquer uso secundário das suas obras. condições de trabalho: pagamento de horas extras, dias de folga, fundos de pensão. A filosofia de acordos negociados pelo Sindicato é combinar o autor o benefício e sucesso de seu trabalho, Esta solidariedade é um elemento chave no sucesso das negociações entre produtores, empregados, escritores e diretores têm a capacidade de atacar e bloquear completamente um setor que é um dos primeiros contribuintes para o PIB dos EUA .. .
prevê que os autores obrigação de remuneração proporcional à receita operacional do trabalho, em troca da transferência de direitos ao produtor. A coleta de direitos autorais sociedades têm negociado com os usuários de contratos em geral para o pagamento de tal compensação proporcional

1.4. Obras protegidas



1.4. Obras protegidas
Na definição de obra a proteger pela Lei n.º 16/2008 de 1 de Abril – Anexo I (Código Do Direito De Autor E Dos Direitos Conexos, doravante designado por CDACD) consideram -se no artigo 1.º as obras como “criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores.”(grafia atualizada). A lei exclui, portanto, as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas. Em suma, protege-se a forma dada à ideia. As mesmas ideias, temas, motivos podendo ser livremente aproveitadas por outros são tratados singularmente por cada autor que, projetando nesse labor a sua personalidade, confere à obra criada “individualidade própria”, não constituindo contrafação. (art.º 196).
Consideram- se obras originais (artigo 2.º CDADC):as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático -musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
Os Programas de computador, vulgo software, embora não constem na lista anterior, são considerados obra protegida, de acordo com a Diretiva Comunitária 91/250, transposta para o direito português pelo D.L. n.º 252/ 94, de 20 de Outubro. Assim sendo a originalidade é critério de proteção e não de classificação de obras protegidas.
Decorridos os prazos de proteção de 70 anos a obra cai no domínio público (artigo 38.º), assim como “cai no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor. Não obstante, “quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de proteção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor as publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de proteção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita”. (artigo 39.º).