2.3.Direitos patrimoniais
Direitos patrimoniais –
sua ligação aos diversos modos de exploração da obra –
Artigo 67.º cdadc “O autor
tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte,
no que se compreendem nomea-damente, as faculdades de a divulgar, publicar e
explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirecta-mente, nos
limites da lei. A garantia das vantagens
patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista
económico, o objecto fundamental da protecção legal”
As principais formas de
utilização e de exploração económica das obras são enunciadas no artigo 68.º,
n.º 2 e são reguladas especificamente nos artigos 83.º a 175.º: edição; representação cénica; recitação e
execução; obras cinematográficas; fixação fonográfica e videográfica;
radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e
das imagens; criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas; obra
fotográfica; tradução e outras transformações; jornais e outras publicações
periódicas.
Compete em exclusivo ao titular
do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições
de uti-lização e exploração da obra, sendo as diversas formas de utilização
independentes umas das outras (art.68º, nº 3 e 4).
. Conteúdo dos direitos
patrimoniais
. Direito de reprodução –
direito de autorizar a fixação material da obra, por qualquer processo que
permita comunica- -la ao público de forma indirecta e de multiplicar e
distribuir os exemplares (suportes) em que a obra está incorporada. [exemplo:
art.68, n.º 2, als a), c), d), f)]
. Direito de representação
– direito de autorizar a comunicação da obra ao público de forma directa, ainda
que recor-rendo a gravações dessas obras. [exemplo: art.68, n.º 2, als b),
e)] Estas categorias não são
estanques: determinada utilização pode
relevar quer do direito de reprodução, quer do direito de representação.
. Direito de sequência –
aplica-se a certas obras de arte – artigo 54.º cdadc