sábado, 19 de janeiro de 2013

Lei n. 47/2006 de 28 de Agosto


Lei n. 47/2006 de 28 de Agosto
Artigo 3

b) «Manual escolar» o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor;
c) «Outros recursos didáctico-pedagógicos» os recursos de apoio à acção do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;

1.3. Copyright e droit d’auteur

1.3.  Copyright e droit d’auteur



Existem no mundo dois sistemas jurídicos que garantem os Direitos de Autor: o francês, droit d’auteur, também designado por Direito de autor continental (civilista) e o sistema anglo-americano ou copyright. Enquanto neste o que se protege é o direito sobre a reprodução das obras o que tem subjacente uma matriz mais capitalista e evolui a partir do Estatuto da Rainha Ana e das ideias de Locke, no primeiro sistema a matéria jurídica incide sobre a originalidade da obra criada e os direitos morais que o autor tem sobre ela e evolui a partir da Revolução francesa e das filosofias iluministas.

Para melhor compreender os fundamentos de ambos os sistemas, é possível comparar a lei francesa com lei dos EUA:


Copyright
Droit d’auteur
Autoria
As obras audiovisuais são considerados "trabalhos feitos para aluguer" (trabalhos produzidos no âmbito de um contrato de obras ou serviços), um conceito que pode ser comparado ao do trabalho encomendado . O autor de uma obra é o produtor, se uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva (empresa de produção). Assim, o autor de um filme muda com os catálogos de venda.

A obra audiovisual é considerado um trabalho de colaboração, ou seja, a criação de uma obra que têm contribuído vários autores. Autoria é reconhecida a pessoas (co-autores) que criou a obra: autor do roteiro, os diálogos, a adaptação da composição musical do trabalho pré-existente adaptado e diretor (art. L113-7)
Duração da proteção de obras
Estados Unidos, o período é normalmente calculado a partir da data de publicação da obra: uma obra audiovisual ou cinematográfica é protegido por 95 anos após a sua publicação.
A lei aplicável aos roteiristas e diretores.

Na França, o prazo de proteção de uma obra é executado a partir da morte do último sobrevivente de co-autor, por isso a lei prevê que uma obra é protegida por 70 anos após a morte do último autor sobrevivente seguindo : roteirista, autor do diálogo, o autor de composições musicais com ou sem palavras, especialmente para o trabalho, o diretor principal.

Autoria e contrato de edição/produção
Nos EUA, é a lei que rege as relações de trabalho entre criadores (pessoas físicas) e empresas de produção. Roteiristas e diretores são, portanto, os funcionários do produtor é como um empregado: pode ser demitido em cada etapa da escrita ou direção, substituído por outro, e seu nome não aparece nos créditos; se seu trabalho satisfaz as condições para a concessão de "crédito" no MBA (Acordo Básico Mínimo). A lei não reconhece direitos morais dos criadores, como direito pessoal distinto do direito de propriedade.
Reconhece duas grandes categorias de direitos autorais, direitos de autores morais e direitos económicos, e organiza a relação entre autor e produtor, que deve ser formalizada em contrato escrito, onde o autor vende seus direitos de propriedade do produtor.

Compensações
Os vários parceiros (autores, atores, editores, produtores, realizadores) estabelecem acordos coletivos de trabalho que são renegociados a cada 3 anos e incluem: vencimentos, remuneração adicional para compensar os autores para qualquer uso secundário das suas obras. condições de trabalho: pagamento de horas extras, dias de folga, fundos de pensão. A filosofia de acordos negociados pelo Sindicato é combinar o autor o benefício e sucesso de seu trabalho, Esta solidariedade é um elemento chave no sucesso das negociações entre produtores, empregados, escritores e diretores têm a capacidade de atacar e bloquear completamente um setor que é um dos primeiros contribuintes para o PIB dos EUA .. .
prevê que os autores obrigação de remuneração proporcional à receita operacional do trabalho, em troca da transferência de direitos ao produtor. A coleta de direitos autorais sociedades têm negociado com os usuários de contratos em geral para o pagamento de tal compensação proporcional


 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Bibliografia



Bibliografia

ROCHA, Daniel.  Direito de autor. Sao Paulo: Irmaos Vitale, 2001
Reina Marisol Troca Pereira - Furtum Mortale: Ensaio sobre o plágio literário na Antiguidade Clássica Universidade da Beira Interior
Yuri Ikeda Fonseca - O reconhecimento histórico dos direitos do autor e sua proteção internacional [http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10579]
Marco Antônio Sousa Alves, Leonardo Machado Pontes, O Direito De Autor Como Um Direito De Propriedade: Um Estudo Histórico Da Origem Do Copyright E Do Droit D’auteur*

MENEZES, Elisângela Dias. Curso de Direito Autoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual. 3° ed. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2002.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
LOPEZ, Marisela Gonzalez. El derecho moral de autor en la ley española de propiedad intelectual.  Madrid: Marcial Pons, 1993.
REBELLO, Luiz Francisco. Introdução ao Direito de Autor. Volume I. Lisboa: Publicações
Dom Quixote, 1994.
Pedro Paranagua, Sergio Branco, Direitos autorais, Rio de Janeiro : Editora FGV, 2009.
LEITE, Leni Ribeiro (2008), O Universo do Livro em Marcial
Epigramas De Marco Valerio Marcial - Texto, introducción y notas de JOSÉ GUILLÉN, Zaragoza, 2004
ROCHA, Daniel – Direito de Autor, Irmãos Vitale Editores. 2001

MAGALHÃES, Justino (2006). "O Manual Escolar no Quadro da História Cultural. Para uma historiografia do manual escolar em Portugal". Sísifo. Revista de Ciências da Educação, 1, pp. 5-14. Consultado em [mês, ano] em http://sisifo.fpce.ul.pt

domingo, 13 de janeiro de 2013

2.2.Direitos morais



2.2.Direitos morais
. Direitos morais – Artigo 56.º cdadc  (acrescentar o direito de divulgação e o direito de retirada)
  1 – Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
  2 – Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor.
Assim, o direito moral não pode ser alienado nem a ele se pode renunciar.  E porque, ao contrário dos direitos patrimoniais, ele é imprescritível (é sempre válido), passará a ser exercido pelo Estado (através do ministério da Cultura) quando a obra cair no domínio público.  É o que dispõe o artigo 57.º, n.ºs 1 e 2:
      “Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.  A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura”

2.3.Direitos patrimoniais



2.3.Direitos patrimoniais
Direitos patrimoniais – sua ligação aos diversos modos de exploração da obra    Artigo 67.º cdadc                                           “O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomea-damente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirecta-mente, nos limites da lei.  A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal”
As principais formas de utilização e de exploração económica das obras são enunciadas no artigo 68.º, n.º 2 e são reguladas especificamente nos artigos 83.º a 175.º:  edição; representação cénica; recitação e execução; obras cinematográficas; fixação fonográfica e videográfica; radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens; criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas; obra fotográfica; tradução e outras transformações; jornais e outras publicações periódicas.
Compete em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de uti-lização e exploração da obra, sendo as diversas formas de utilização independentes umas das outras (art.68º, nº 3 e 4).
. Conteúdo dos direitos patrimoniais
       . Direito de reprodução – direito de autorizar a fixação material da obra, por qualquer processo que permita comunica- -la ao público de forma indirecta e de multiplicar e distribuir os exemplares (suportes) em que a obra está incorporada. [exemplo: art.68, n.º 2, als a), c), d), f)]
       . Direito de representação – direito de autorizar a comunicação da obra ao público de forma directa, ainda que recor-rendo a gravações dessas obras. [exemplo: art.68, n.º 2, als b), e)]    Estas categorias não são estanques:  determinada utilização pode relevar quer do direito de reprodução, quer do direito de representação.
       . Direito de sequência – aplica-se a certas obras de arte – artigo 54.º cdadc