1.2. O Direito de
Autor em Portugal: breves notas
A proteção das obras literárias constituía
nos finais do século XV e inícios do XVI um privilégio concedido a impressores
ou editores e nunca aos seus autores. Em Portugal foi Valentim Fernandes, um
humanista poliglota vindo da Alemanha a obter privilégios de impressão em
Portugal a partir de 1495, servindo a rainha Dona Leonor, viúva de João II, de quem foi escudeiro. Hoje
conhecemos 18 livros por ele impressos, 6 dos quais foram produzidos no século XV.
No reinado de D. João III, foi ao madeirense Baltasar Dias
que foram concedidos privilégios de edição, impressão e venda. Aproveitando a
sua condição de cego, alguns livreiros oportunistas publicaram como seus muitos
dos seus versos. Conhecedor desta situação pouca ética, o autor requereu junto
do rei, à semelhança do que fizera Gil Vicente, o privilégio de só ele poder
imprimir e vender as suas composições.[1]
Apenas
no século XIX, no período conturbado da implantação do movimento liberal,
encontramos na Carta Constitucional (1826), no §24º do artigo 145º, o seguinte:
“Os inventores terão a propriedade das suas descobertas ou das suas produções.
A Lei assegurará um Privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em
ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.” Este artigo da
Lei fundamental não assegurava a proteção à criação literária, o que levou Almeida
Garrett a escrever sobre a falta de proteção aos autores nacionais: “Findo o
privilégio, se era temporário, ou não o havendo, entendia-se que toda a obra
impressa entrava no domínio público e que, vivo ou morto, com herdeiros ou sem
eles, qualquer um podia reimprimir, vender, representar se era obra dramática,
usar dela, enfim, como coisa sua ou coisa de ninguém, que tanto vale.”[2] Já a
Constituição Portuguesa de 1838 consagrava no §4º do artigo 23º o “direito de
propriedade dos inventores sobre as suas descobertas e dos escritores sobre os
seus escritos” ...pelo tempo e na forma que a lei determinar...”. No ano
seguinte, o autor de Folhas Caídas
apresenta à Câmara dos Deputados um projeto de lei sobre propriedade literária
e artística no qual se defendia a liberdade de
pensamento e de expressão e fortalecimento da liberdade de comunicar as obras, bem
como a equiparação de autores estrangeiros a nacionais e prazo de proteção de 30
anos depois da morte do autor. Foi aprovado em 1841 e apenas publicado em
18 de Julho 1851, com bastantes alterações do projeto inicial, ficando para a
história como a primeira Lei Portuguesa sobre Direito de Autor que vigorará até
1867. Nesse ano, o primeiro Código Civil ou de Seabra, passa a incluir esta
matéria nos artigos 570 a 612 no capítulo “Do trabalho literário e Artístico”. Seis
décadas volvidas e o Decreto n.º 13.725 de 3 de junho de 1927 (Lei Cunha
Gonçalves) vem regulamentar de novo os direitos de autor por necessidade de
harmonizar a nossa legislação com a internacional, decorrente da adesão de
Portugal à União de Berna, em 1911. Em
1966, O decreto-lei n.º 46. 980 restabelece o prazo de proteção de 50 anos depois da morte do autor e pretende responder ao desenvolvimento dos meios técnicos de reprodução e
de difusão das obras,
decorrentes da Convenção de Roma (1961).
O
Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de Março de 1985, atualmente em vigor aprova o Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos. Trata-se de uma lei moderna que visa responder
aos desenvolvimentos das técnicas de reprodução e de difusão das obras e estabelece
um equilíbrio entre o interesse do autor em ser remunerado e o do utilizador em
ter o retorno dos investimentos feitos para comunicar a obra ao público e introduz
a disciplina dos direitos conexos de que são beneficiários os artistas
intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e de videogramas e os
organismos de radiodifusão
A
Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), fundada em 1925, é o mais antigo e
representativo organismo de gestão coletiva do Direito de Autor existente em
Portugal, nos termos da legislação nacional constitui-se como a entidade
nacional que autoriza a utilização das obras dos titulares de direitos de autor
que representa (nacionais e estrangeiros, quer sejam autores, seus sucessores
ou cessionários); fixa as condições dessa utilização; cobra os direitos correspondentes
a essa utilização e distribui os montantes cobrados, após dedução das comissões,
pelos titulares dos respetivos direitos. Além do mais, a SPA representa os
autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas, seus
sucessores e cessionários, que nela se acham inscritos e representa ainda os autores, sucessores e
cessionários inscritos em perto de 200 sociedades congéneres existentes em
cerca de 90 países de todos os continentes, com as quais mantém relações
contratuais recíprocas. A gestão exercida pela SPA incide sobre todos os
géneros e formas de criação literária e artística e todas as modalidades de
utilização das obras, estendendo a sua intervenção aos direitos conexos dos
produtores fonográficos, mediante um protocolo de colaboração com os organismos
representativos dos respetivos titulares.
[1] Alberto Figueira Gomes, Baltasar Dias - Autos, Romances e Trovas, introdução, fixação de texto
e glossário, Lisboa : Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1984]
[2] REBELLO, Luis – “Visita
Guiada ao Mundo do Direito de Autor”, Comunicação lida em 23-02-1973 no
Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados, p.7.
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