domingo, 13 de janeiro de 2013

1.1. Breves Notas sobre a História do Direito de Autor no mundo



1.1. Breves Notas sobre a História do Direito de Autor

No berço greco-latino da nossa matriz civilizacional, apesar da vasta e rica do vista artístico, literário e filosófico, não encontramos práticas sistemáticas ou exemplos de salvaguarda dos direitos de autoria. Todavia os estudos literários registam por vezes e até a título gracioso ou de curiosidade algumas referências a uma incipiente e consciente noção moral da apropriação das obras de outrem, tomando-as como suas, ou seja o plágio[1]. Ainda que o conteúdo das obras intelectuais não tivesse estatuto de propriedade, nem dispusesse de exclusividade na sua exploração, o plagiador sujeitava-se à censura por parte do público, não sendo contudo sujeito a qualquer consequência legal pelo seu ato. O plágio era visto como uma violação à moral, mas não como violação a um direito. Marcus Valerius Martialis, poeta satírico latino mais conhecido por Marcial, (40 d.C. - 104 d.C.) é quem nos dá maior quantidade de testemunhos, a maioria irónicos, acerca de plágios de suas obras[2]. São treze os poemas em que o autor discorre de forma mais direta acerca do plágio, embora não necessariamente através do termo plagium
Fidentino, há uma página tua em nossos livros, mas estampada com a figura inegável de seu dono.(...). Meus livros não precisam de testemunha nem juiz: tua própria página te encara e diz: és um ladrão.
(Livro 1, LIII)

Segundo consta, Fidentino, tu lês os meus trabalhos ao povo como se fossem teus. Se queres que os digam meus, mandar-te-ei de graça os meus poemas; se quiseres que os digam teus, compra-os, para que deixem de ser meus".
(Livro 1, XXIX)[3]

Outros exemplos podemos encontrar entre os gregos. Citando ROCHA[4], Philóstrato de Alexandria acusava Sófocles de ter se aproveitado de Ésquilo. A Ésquilo, de ter feito o mesmo com Frínico. A Frínico, de agir assim com seus antecessores. Platão censurava Eurípedes pela reprodução literal em seus coros da filosofia de Anaxágoras. Aristófanes, em "As rãs", não poupa Eurípedes, e propõe que se coloque num prato da balança apenas os seus versos, e no outro, Eurípedes, mulher e filhos e Cephisophon (amigo e colaborador de Eurípedes) com todos os seus livros. Aristófanes não ficou imune à acusação de haver se aproveitado de Crátinos e Eupólis, o que o levou a qualificar este último de "miserável plagiário" de sua obra Les Chevaliers. Em ROCHA (2001) encontramos também que Eufórion, filho de Ésquilo, sendo também tragediógrafo, veio a conquistar quatro vitórias em concursos literários com peças de seu pai.
Para REBELLO (1994, p. 29-30) poderiam existir outras punições além da sanção moral.”O mais remoto desses testemunhos encontra-se referido no Tratado de Arquitetura de Vitrúvio e diz respeito a um concurso literário realizado em Alexandria, no qual foi premiada uma obra reconhecidamente de menor valia por ter provado que todas as restantes eram cópias servis de obras preexistentes, o que levou à punição dos seus autores pelo delito de furto com expulsão, por ignomínia, da cidade.[5]

Na Idade Média, os monges eram os responsáveis pelas cópias, compilações, traduções e comentários das obras da Antiguidade. Tais trabalhos eram objetos pouco difundidos e permaneciam sob a guarda dos mosteiros. Os raros autores profanos e os artistas em geral eram financiados protegidos pelos mecenas. O termo mecenato deriva de Gaius Mecenas (séc. VIII d.C.) um político romano, conselheiro do imperador Augusto e amante das letras que protegeu e ajudou escritores seus contemporâneos como Virgílio, Horácio e Tito Lívio. O seu apelido é habitualmente usado como sinónimo de patrono e símbolo do rico benfeitor das artes. Miguel Ângelo e Galileu Galilei são dois bons exemplos de artistas apoiados por essa atividade, ainda que não tivessem, porém, qualquer direito sobre suas obras.
A partir de 1450, a revolução que Johann Gutenberg desencadeia em toda em Europa, inaugurou um novo paradigma: as obras passaram a ser reproduzidas a uma escala inimaginável, ter maior circulação no meio social, tornando-se efetivamente objeto de comércio e fonte de lucros.[6] A popularização do incunábulo vem dessacralizar o livro manuscrito e simultaneamente tem como consequência a perda controlo da Igreja e das monarquias sobre a divulgação do conhecimento. Apesar de Ascensão (1997) considerar o advento da imprensa como o mais remoto antecedente da proteção autoral, ele foi também o primeiro passo para a reprodução não autorizada, a contrafação a custos bastantes inferiores que  prejudicavam os legítimos titulares.
Tal situação gerou a preocupação dos impressores quanto à reprodução indevida das obras de seu domínio, levando aos “primeiros questionamentos acerca da autoria e propriedade sobre os escritos” (MENEZES, 2007, p. 22), e daí ao surgimento de privilégios conferidos pelos monarcas aos impressores, para que estes expressamente detivessem o direito de exclusividade sobre a utilização económica das obras durante o período de dez anos.
Claramente,  o alvorecer do direito autoral nada mais foi que a composição de interesses económicos e políticos. Não se queria proteger prioritariamente a "obra'' em si, mas os lucros que dela poderiam advir (PARANAGUA (2009: p. 17)
A problemática jurídica do direito autoral nasce juntamente com a “era dos privilégios”, tendo a invenção da prensa tipográfica conduzido, paulatinamente, o regime de mecenato ao declínio. O sistema de privilégios teve finalidade económica, voltada principalmente para o interesse do impressor, e não do autor (SANTILLI, 1988, p. 26-27).  Apenas no século XVII começou-se a voltar o olhar mais para a pessoa do autor” (HAMMES, 2002, p. 21).

Em 1710, surgiu o “Estatuto da Rainha Ana” que veio pôr cobro aos grandes privilégios da Stationers' Company of London[7] e que dizia que as obras deveriam ser adquiridas através de contratos especiais. A partir deste momento, os autores passam a ser encarados como proprietários do seu trabalho criativo e detentores de alguns direitos, incentivou a promulgação de leis que protegiam os artistas e que estimulavam a produção cultural e a científica. concedia aos editores o direito de cópia de determinada obra pelo período de 21  anos. Tratou-se de evidente avanço na regulamentação dos direitos de edição, aplicável a todos, e acabando com privilégios específicos garantidos apenas a alguns livreiros. Nas suas primeiras linhas lê-se o seguinte:
Considerando que editores, livreiros e outras pessoas têm frequentemente tomado a liberdade de imprimir, reimprimir e publicar, ou fazer imprimir, reimprimir e publicar livros e outros escritos, sem o consentimento dos autores ou proprietários de tais livros e escritos, em seu grande detrimento, e muito comumente para sua ruína e de suas famílias: para evitar doravante tais práticas no futuro, e para o encorajamento de homens instruídos a compor e escrever livros úteis [...], a partir do dia dez de abril de mil setecentos e dez, o autor de  qualquer livro ou livros já impressos, que não tenha transferido a cópia ou cópias de tal livro ou livros a nenhum terceiro [...] que tenha comprado ou adquirido a cópia ou cópias de qualquer livro ou livros, com o objetivo de imprimir ou reimprimir o mesmo, terá sozinho o direito e a liberdade de imprimir tal livro e livros pelo prazo de vinte e um anos.
A alteração fundamental que o Estatuto da Rainha Ana apresenta foi a transferência da titularidade da obra: em vez de o impressor deter a titularidade e apenas pagar ordenado ao autor, passa a ser o próprio autor o titular, podendo ele próprio negociar a cessão (LOPEZ, 1993).
Depois da Revolução francesa, o direito de propriedade é um dos direitos naturais da pessoa, inviolável e sagrado, nos termos do artigo 17 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Dessa forma, configurar o direito do autor como uma manifestação do direito de propriedade – ou seja, “propriedade intelectual” – justificou a outorga de maior proteção jurídica ao autor, expressando plenamente o domínio do criador sobre a obra (LOPEZ, 1993).
 “Segundo o pensamento filosófico de Locke, o trabalho, enquanto exercício da liberdade, seria fundamento da propriedade, dessa forma, a obra intelectual seria objeto do mais autêntico dos direitos de propriedade – os Direitos de Autor.” (LEITE, 2004, p. 169)
A conceção filosófica iluminista da “propriedade intelectual” defendida por Diderot[8] foi um passo decisivo para a promulgação das leis francesas de 1791 e 1793, que expressamente reconheciam a propriedade intelectual e garantiam ao autor a exclusividade de exploração da obra.
Leiam-se os três primeiros artigos da lei francesa de 1791 sobre a propriedade literária e artística:
Art. 1° Os autores de escritos de qualquer gênero, os compositores de música, os pintores e desenhistas gozarão durante toda a sua vida do direito exclusivo de vender, fazer vender e distribuir suas obras no território da república e de ceder a propriedade no todo ou em parte.
Art. 2° Os herdeiros ou cessionários gozarão do mesmo direito pelo prazo de dez anos após a morte do autor.
Art. 3° Os juízes de paz confiscarão, a requerimento e em proveito dos autores, compositores, pintores, desenhistas e outros, seus herdeiros e cessionários, todos os exemplares das edições impressas ou gravadas sem a permissão formal e por escrito dos autores.”
Para HAMMES (2002, p. 22) “As leis de 1791 e 1793 reconheceram, com ênfase, a propriedade literária e artística. [...]. A partir daí, a ideia de um privilégio, cada vez mais, deixou de ser uma benevolência do soberano para ser substituída pela ideia de uma propriedade a que o autor tem direito e que a lei lhe deve assegurar. Quem deve ser protegido em primeiro lugar, não é o editor, mas o autor.” Já no século XIX, sabe-se que Charles Dickens alertou perante o Congresso americano em 1842 para o reconhecimento de direitos autorais internacionais em favor dos autores britânicos publicados naquele país. Porque tinha consciência de que era gravemente prejudicado devido à falta de uma legislação internacional de direitos de autor. As obras de autores estrangeiros eram reeditadas nos Estados Unidos sem que nenhuma compensação lhes fosse destinada[9]. Em 1881, Mark Twain, por sua vez seriamente prejudicado por edições piratas feitas no Canadá da obra As Aventuras de Tom Sawyer, teve de residir em Montreal antes do lançamento de O Príncipe e o Mendigo, para atender ao requisito residencial exigido pelo copyright sobre as obras editadas naquele país (ALLINGHAM, 2001).
A uniformização da proteção perante o desenvolvimento das relações internacionais e dos meios de produção, reprodução e tradução das obras a outros idiomas, a proteção nacional mostrou-se insuficiente, gerando a necessidade de proteger também as obras de autores estrangeiros, até então destituídas de proteção prevista pelas legislações internas da maioria dos países. Com efeito, só a partir da primeira metade do século XIX se inicia uma dinâmica universalizadora dos direitos de autor (LOPEZ, 1993, p. 100). Diversas nações buscavam combater a pirataria internacional por meio de diversos acordos bilaterais firmados entre os países, que estabeleciam a proteção recíproca. No entanto, os acordos bilaterais exigiam, em muitos casos, formalidades que praticamente inviabilizavam a efetiva proteção dos autores em solo estrangeiro, como o registro e o depósito da obra em ambos os países pactuantes. Imagine-se a dificuldade de cumprir esse requisito em se tratando de nações localizadas em diferentes e distantes continentes. A primeira regulamentação internacional dos direitos autorais, conferindo-lhes amplas e verdadeiras normas materiais de proteção e solução de conflitos, foi a Convenção de Berna Para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, em 1886, que fundamentou a elaboração de leis relativas a essa matéria em diversos países. Atualmente é administrada pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual, a OMPI, criada em 1967. Ao longo do tempo, mais de uma centena de países assinaram a Convenção. A adesão de Portugal ocorreu em 1911.
No Artigo 7, item 1, a Convenção materializa o princípio do prazo mínimo de proteção, prevendo que duração da proteção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois de sua morte. O item 6 do mesmo artigo permite que a legislação interna dos países membros fixe prazos superiores. Atualmente, diversas legislações, como a brasileira (art. 41 da Lei n° 9.610/98), adotam o prazo de setenta anos após a morte do autor. Somente após esse prazo a obra passa a pertencer ao domínio público.
O Artigo 5 determina que, além dos direitos previstos na Convenção, o autor goza dos direitos que lhes forem concedidos pelas respetivas legislações internas dos países signatários. O mesmo artigo ainda prevê, em seu item 3, que o autor que publica originalmente a obra em um país estrangeiro possui os mesmos direitos que a lei interna desse país signatário prescreve para seus autores nacionais.
A Convenção de Berna reconhece os direitos morais dos autores. Em seu artigo 6-bis, estabelece o direito ao reconhecimento de paternidade e o direito de se opor a toda modificação, mutilação ou outras modificações da obra (direito de integridade).
Convenção Universal sobre Direito de Autor,
revista em Paris a 24 de Julho de 1971
Aprovada em Genebra em 1952 e revista em Paris em 1971, conjuntamente com a Convenção de Berna, apresenta-se menos exigente que esta e com dimensão mais universal e não tão europeia. Administrada pela UNESCO, visa atenuar os obstáculos derivados da existência de sistemas tecnicamente diferentes estabelecendo um sistema de proteção conciliador entre todos os regimes.


[1] O termo "plágio" vem do Latim "plagiarius", nome do verbo "plagiare", ou seja, "roubar".
[2] LEITE, Leni Ribeiro (2008), O Universo do Livro em Marcial
[3] Epigramas De Marco Valerio Marcial - Texto, introducción y notas de JOSÉ GUILLÉN, Zaragoza, 2004)
[4]  ROCHA, Daniel – Direito de Autor, Irmãos Vitale Editores. 2001, p. 15.
[5] REBELLO, Luiz Francisco. Introdução ao Direito de Autor. Volume I. Lisboa: Publicações
Dom Quixote, 1994.
[6] Pedro Paranagua, Sergio Branco, Direitos autorais, Rio de Janeiro : Editora FGV, 2009.
[7] The company is a trade guild given a royal charter in 1557 to regulate the various professions associated with the publishing industry, including printers, bookbinders, booksellers, and publishers in England. The Register itself allowed publishers to document their right to produce a particular printed work, and constituted an early form of copyright law. The Company's charter gave it the right to seize illicit editions and bar the publication of unlicensed books Arber, Edward, ed. A Transcript of the Registers of the Company of Stationers of London 1554–1640 A.D. 5 Volumes, London, privately printed, 1875–94.
[8] Denis DIDEROT, “Carta sobre o Comércio do Livro” (1736), Editora Casa da Palavra, 2002.
[9] “One of the things on Dickens' agenda for the trip to America was to try to put forth the idea of international copyright. Dickens' works were routinely pirated in America and for the most part he received not a penny for his writing there. Dickens argued that American authors would benefit also as they were pirated in Europe but these arguments generally fell on deaf ears. Indeed there would be no international copyright law for another 50 years. Dickens did not touch on the tempest caused by his argument for international copyright in American Notes but revealed the controversy in a letter to his friend John Forster”. PERDUE, David – Charles Dickens Page [http://charlesdickenspage.com].

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