domingo, 13 de janeiro de 2013

2.3.Direitos patrimoniais



2.3.Direitos patrimoniais
Direitos patrimoniais – sua ligação aos diversos modos de exploração da obra    Artigo 67.º cdadc                                           “O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomea-damente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirecta-mente, nos limites da lei.  A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal”
As principais formas de utilização e de exploração económica das obras são enunciadas no artigo 68.º, n.º 2 e são reguladas especificamente nos artigos 83.º a 175.º:  edição; representação cénica; recitação e execução; obras cinematográficas; fixação fonográfica e videográfica; radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens; criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas; obra fotográfica; tradução e outras transformações; jornais e outras publicações periódicas.
Compete em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de uti-lização e exploração da obra, sendo as diversas formas de utilização independentes umas das outras (art.68º, nº 3 e 4).
. Conteúdo dos direitos patrimoniais
       . Direito de reprodução – direito de autorizar a fixação material da obra, por qualquer processo que permita comunica- -la ao público de forma indirecta e de multiplicar e distribuir os exemplares (suportes) em que a obra está incorporada. [exemplo: art.68, n.º 2, als a), c), d), f)]
       . Direito de representação – direito de autorizar a comunicação da obra ao público de forma directa, ainda que recor-rendo a gravações dessas obras. [exemplo: art.68, n.º 2, als b), e)]    Estas categorias não são estanques:  determinada utilização pode relevar quer do direito de reprodução, quer do direito de representação.
       . Direito de sequência – aplica-se a certas obras de arte – artigo 54.º cdadc

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