domingo, 13 de janeiro de 2013

1.4. Obras protegidas



1.4. Obras protegidas
O direito de autor protege obras, incluindo nessa protecção os direitos dos respectivos autores – artigo 1.º CDADC
Condições de protecção da obra
. Protecção da criação de forma e não das ideias: protege-se a forma dada à ideia.                                                                  As mesmas ideias, temas, motivos (cujo aproveitamento é livre) são tratados por cada autor que, projectando nesse labor a sua personalidade, confere à obra criada “individualidade própria” (art.º 196.º);  ela é necessaria-mente diferente de quaisquer outras que anteriormente tenham versado o mesmo.  A protecção da obra, conferida pelo direito de autor, incide sobre aquela forma que aquele autor adoptou para tratar uma qualquer ideia.
. Princípio da originalidade como condição de protecção é sintetizado no seguinte extracto de uma sentença do tribunal de Bruxelas: “a composição e a expressão (de uma obra) não são protegidas senão na medida em que forem originais, isto é, revelarem uma actividade pessoal do autor, o que implica poder uma obra ser original mesmo que não seja nova”.  Refira-se, a propósito, a distinção entre originalidade, sinónimo de criatividade, e a simples novidade, a qual não é requisito de protecção pelo direito de autor (mas é requisito de protecção pelo direito da propriedade industrial, no âmbito da qual o registo tem papel relevante).  Por isso,
. O reconhecimento do direito de autor é independente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (art.º 12.º).   Todavia, no sistema de copyright impõe-se o cumprimento de certas formalidades como condição de protecção, dado que a matriz da protecção é o exemplar em que a obra está reproduzida e não o próprio acto criativo.
. Os princípios da “neutralidade estética” e da “neutralidade ética” significam que a protecção é reconhecida independente-mente do mérito da obra e do objectivo com que for feita ou do destino a dar-lhe (art.º 2.º, n.º1)
Obras originárias (*) – referidas, a título exemplificativo, nas alíneas a) a n) do artigo 2.º cdadc
     (* e não originais, como o cdadc refere; a originalidade é critério de protecção, não de classificação de obras protegidas)
    . Programas de computador – embora não constante na lista do artigo 2.º, são considerados obra protegida pelo direito de autor. Direito comunitário: directiva 91/250, transposta para  direito português pelo D.L. n.º 252/ 94, de 20 de Outubro.
    . Expressões de folclore – resistência à inclusão na lista de obras protegidas, dado que é impossível determinar a identidade do seu autor;  fazem parte do património comum de cada povo.
Obras derivadas – (art.º 3.º)  equiparadas a obras originárias;  protecção independente da protecção da obra preexistente;     necessidade de autorização do autor da obra preexistente e respeito pela integridade e genuinidade desta
    . Traduções
     . Outras transformações:  arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematização
     . Compilação de obras, protegidas ou não

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