1.4. Obras protegidas
O direito de autor protege obras, incluindo nessa protecção
os direitos dos respectivos autores – artigo 1.º CDADC
Condições de protecção da obra
. Protecção da criação de forma e não das ideias: protege-se
a forma dada à ideia.
As mesmas ideias, temas, motivos (cujo aproveitamento é livre) são
tratados por cada autor que, projectando nesse labor a sua personalidade,
confere à obra criada “individualidade própria” (art.º 196.º); ela é necessaria-mente diferente de quaisquer
outras que anteriormente tenham versado o mesmo. A protecção da obra, conferida pelo direito
de autor, incide sobre aquela forma que aquele autor adoptou para
tratar uma qualquer ideia.
. Princípio da originalidade como condição de
protecção é sintetizado no seguinte extracto de uma sentença do tribunal de
Bruxelas: “a composição e a expressão (de uma obra) não são protegidas senão na
medida em que forem originais, isto é, revelarem uma actividade pessoal do
autor, o que implica poder uma obra ser original mesmo que não seja nova”. Refira-se, a propósito, a distinção entre
originalidade, sinónimo de criatividade, e a simples novidade, a qual não é
requisito de protecção pelo direito de autor (mas é requisito de protecção pelo
direito da propriedade industrial, no âmbito da qual o registo tem papel
relevante). Por isso,
. O reconhecimento do direito de autor é independente de
registo, depósito ou qualquer outra formalidade (art.º 12.º). Todavia, no sistema de copyright impõe-se o
cumprimento de certas formalidades como condição de protecção, dado que a
matriz da protecção é o exemplar em que a obra está reproduzida e não o próprio
acto criativo.
. Os princípios da “neutralidade estética” e da
“neutralidade ética” significam que a protecção é reconhecida
independente-mente do mérito da obra e do objectivo com que for feita ou do
destino a dar-lhe (art.º 2.º, n.º1)
Obras originárias (*)
– referidas, a título exemplificativo, nas alíneas a) a n) do
artigo 2.º cdadc
(* e não
originais, como o cdadc refere; a originalidade é critério de protecção, não de
classificação de obras protegidas)
. Programas
de computador – embora não constante na lista do artigo 2.º, são considerados
obra protegida pelo direito de autor. Direito comunitário: directiva 91/250,
transposta para direito português pelo
D.L. n.º 252/ 94, de 20 de Outubro.
. Expressões
de folclore – resistência à inclusão na lista de obras protegidas, dado que é
impossível determinar a identidade do seu autor; fazem parte do património comum de cada povo.
Obras derivadas – (art.º 3.º) equiparadas a obras originárias; protecção independente da protecção da obra
preexistente; necessidade de
autorização do autor da obra preexistente e respeito pela integridade e
genuinidade desta
. Traduções
. Outras
transformações: arranjos,
instrumentações, dramatizações, cinematização
. Compilação
de obras, protegidas ou não
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