2.2.Direitos morais
. Direitos morais
– Artigo 56.º cdadc (acrescentar o
direito de divulgação e o direito de retirada)
1 – Independentemente dos direitos de
carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza
durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de
assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição,
a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um
modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e
reputação do autor.
2 – Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível,
perpetuando-se, após a morte do autor.
Assim, o direito moral não pode
ser alienado nem a ele se pode renunciar.
E porque, ao contrário dos direitos patrimoniais, ele é imprescritível
(é sempre válido), passará a ser exercido pelo Estado (através do ministério da
Cultura) quando a obra cair no domínio público. É o que dispõe o artigo 57.º, n.ºs 1 e 2:
“Por morte do autor, enquanto a obra não
cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus
sucessores. A defesa da genuinidade e
integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida
através do Ministério da Cultura”
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