domingo, 13 de janeiro de 2013

2.2.Direitos morais



2.2.Direitos morais
. Direitos morais – Artigo 56.º cdadc  (acrescentar o direito de divulgação e o direito de retirada)
  1 – Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
  2 – Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor.
Assim, o direito moral não pode ser alienado nem a ele se pode renunciar.  E porque, ao contrário dos direitos patrimoniais, ele é imprescritível (é sempre válido), passará a ser exercido pelo Estado (através do ministério da Cultura) quando a obra cair no domínio público.  É o que dispõe o artigo 57.º, n.ºs 1 e 2:
      “Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.  A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura”

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